A Ribaflor é uma Associação sem fins lucrativos, constituída em 2001, cuja área de intervenção abrange 8 concelhos. A saber: Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
FORESTIS – Associação Florestal de Portugal
A Forestis como Federação Florestal foi fundamental para a criação da Ribaflor, esta Parceria continua a revestir-se de grande importância por nos representar a nível Nacional e perante os organismos estatais e outras instituições continuando a dar apoio a todos os níveis da nossa atividade.
Municípios
Câmara Municipal de Lamego, Câmara Municipal de Tabuaço, Câmara Municipal de Tarouca, Câmara Municipal de Penedono, Câmara Municipal de S. João de Pesqueira e Câmara Municipal de Armamar.
Os Municípios estabeleceram Protocolos/Acordos de prestação de serviços, onde expressam a colaboração técnica com a Ribaflor, em matérias específicas, de acordo com os interesses de cada autarquia.
São privilegiados os concelhos de Lamego e Tabuaço com o reforço de Protocolo para a Equipe de Sapadores Florestais sedeadas em cada um dos concelhos através da Ribaflor.
Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF)
Tem existido desde a criação da Ribaflor uma estreita colaboração com os Serviços Estatais responsáveis pela Área Florestal sendo, nomeadamente a Ribaflor é reconhecido pelo ICNF como um a Associação de Produtores Florestais de Lamego.
A face mais visível no momento, os protocolos Existentes relativos a 2 Equipas de Sapadores Florestais no âmbito do Programa de Sapadores Florestais.
Associação de Desenvolvimento Rural – Beira Douro
Com vista a um progresso do trabalho desta Associação, a Beira Douro proporciona uma parceria fundamental para o enquadramento regional.
Associação Portuguesa da Castanha – RefCast
A RefCast tem como objetivo dar um forte contributo para a organização da fileira da castanha. Tendo sido uma organização que nasceu da vontade mais ou menos espontânea dos agentes da fileira que se começaram a juntar para discutir os problemas da castanha, ela acolhe, por isso, todos aqueles que se interessam pela castanha, residindo nesta diversidade de associados, talvez a sua maior riqueza.
A Ribaflor é sócia Fundadora da RefGast com assento nos Órgãos Sociais como Vice-Presidente da Mesa de Assembleia.
No âmbito do Refcast a Ribaflor tem participado na luta Biológica contra a Vespa do Castanheiro.
CONFAGRI – Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal CCRL
A Confagri é uma Confederação fundamental, no que diz respeito à proximidade dom os proprietários florestais e a execução da Beneficiário do IFAP (IB), bem como os Registos Apícolas Nacionais.
Representação oficial da Associação
A Associação ao longo da sua história tem vindo a dar respostas na sua área social fruto do seu desempenho profissional no setor florestal, pelo que tem a sua representação em várias matérias, nomeadamente:
- Membro representante das Organizações de Produtores Florestais do Distrito de Viseu, com assento na Comissão Distrital da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- Membro, com assento na Comissão Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios nos concelhos de Lamego, Tarouca, Armamar, Penedono e São João da Pesqueira;
- Membro de comissão de análise de projetos na Associação de Desenvolvimento Rural – Beira Douro;
- Cargo de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação Portuguesa da Castanha – RefCast;
- Membro, com assento na Comissão Municipal Cinegética de Armamar.
PROJETO
Criação e Desenvolvimento de Serviços de Aconselhamento Agroflorestal (SAAF) do Movimento Forestis
Programa de financiamento: PDR 2020 - Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020
Período do projeto: 1 de Junho de 2019 até 31 de Maio de 2022
Número da Operação: 047137
Objetivos:
Melhorar o desempenho económico, ambiental e social das explorações, aumentando o conhecimento e aplicação das obrigações legais, regulamentares dos seus proprietários e aumentar a sua dinâmica ao nível do empreendedorismo, inovação, integração setorial e capacidade de resposta a novos desafios através da prestação de Serviços de Aconselhamento Agroflorestal (SAAF).
Ações:
Resultados:
Parceiros:
Para atendimento presencial, deverá efetuar marcação prévia.
SEDE
RIBAFLOR - Associação Florestal das Terras de RibaDouro
Av. D. José I, nº 64 Arneirós
5100 – 891 Vila Nova de Souto D'El Rei
Telf: 254 619 440
Telm: 91 450 84 29 / 54
E-mail: geral@ribaflor.pt
GPS: 41.085012; -7.819304
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
Fornece aos proprietários florestais a limpeza e Protecção das propriedades de acordo com as suas necessidades. Consiste na intervenção de uma Equipa de trabalhadores, sendo executada uma ou várias das seguintes operações:
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
Proprietários individuais e coletivos;
Juntas de Freguesia;
Autarquias;
Órgãos Gestores de Baldios.
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
Consiste na intervenção de um técnico especializado, que recolhe e trata os dados em software específico. No final fornecemos a informação nos formatos pretendidos e que podem ser os seguintes:
Este serviço fornece aos proprietários florestais dados, com elevada precisão, sobre a área (dimensão e perímetro) da sua propriedade florestal.
Este serviço responde à necessidade que os proprietários florestais nos têm manifestado em situações tão diversas como:
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
Consiste na intervenção de um técnico especializado, que recolhe dados no terreno e inclui as seguintes ações:
Este serviço fornece aos proprietários florestais informação sobre o valor da propriedade florestal.
Este serviço é útil sempre que se depara perante situações de partilhas, compras, vendas e/ou permutas de propriedades florestais.
A avaliação tem por base conhecimentos que temos do mercado das propriedades, dos produtos florestais e outros, fornecendo informação relevante para que o proprietário possa tomar decisões acertadas.
No final fornecemos um pequeno RELATÓRIO que inclui a informação e dados contratualizados.
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
Consiste em fornecer aos proprietários florestais serviços de aconselhamento técnico e submissão de Projetos na Plataforma do ICNF para efeito da legislação do RJAAR (arborização).
Com este serviço pretendemos fornecer a execução de uma intervenção que visa a obtenção de ganhos financeiros, ambientais e sociais para a propriedade.
Com ele será possível:
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
Consiste em fornecer aos proprietários florestais serviços de aconselhamento técnico e submissão de Projetos na Plataforma do PDR2020 para efeito da legislação dos apoios Pretendidos do domínio Florestal.
Com este serviço pretendemos fornecer a execução de uma intervenção que visa a obtenção de ganhos financeiros, ambientais e sociais para a propriedade.
Com ele será possível:
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
É um serviço elaborado por um técnico especializado. Este serviço fornece aos proprietários florestais o planeamento de intervenções numa ou várias propriedades.
Consiste na elaboração de documentos de alta responsabilidade em planeamento florestal nomeadamente:
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
É um serviço dirigido aos Municípios como uma ferramenta de trabalho de enorme responsabilidade operacional em Defesa da Floresta contra Incêndios.
A Ribaflor, no seu histórico desde 2007 até à atualidade, em regime de Protocolo/Prestação de Serviço já colaborou com vários Municípios na Elaboração e/ou atualização de Planos Municipais de Defesa da Floresta e POM’s, dentro da área Social da Ribaflor.
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
“A Europa investe nas Zonas Rurais”
Este serviço resulta de uma Candidatura ao PDR2020-2.2.2-FEADER (Apoio à Criação de Serviços de Aconselhamento), do movimento Forestis (Associação Florestal de Portugal). Esta candidatura é financiada pelo FEADER Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, onde “A Europa investe nas Zonas Rurais”.
Este serviço consiste precisamente em apoiar e criar serviços de aconselhamento florestal, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações em termos económicos e ambientais, num contexto de uma melhor utilização de recursos.
Serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito de Diploma específico, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar.
As áreas de Aconselhamento são:
Temáticas Base
Temáticas Extra
REGISTOS
Registo e atualizações de Beneficiário do IFAP (IB);
Registo Apícolas e suas atualizações.
A Ribaflor é entidade credenciada pelo IFAP para a realização dos Registos Apícolas e IB’s
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
Proprietários individuais ou coletivos;
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
O serviço consiste no Registo ou atualização na Plataforma online do IFAP do seu Registo ou atualização do mesmo para os devidos efeitos.
PEDIDOS DE LICENCIAMENTOS
QUEM PODE RECORRER A ESTE SERVIÇO ?
Proprietários individuais e coletivos;
Juntas de Freguesia;
Autarquias;
Órgãos Gestores de Baldios.
EM QUE CONSISTE O SERVIÇO ?
O serviço consiste na preparação e instrução do Processo de Pedido de Licenciamento de ações silvícolas que se encontrem em Perímetro Florestal, Áreas Protegidas ou em Linhas de água., e devido acompanhamento processual se o requente assim o entender.
Sempre que proceder ao abate e ou desramação de coníferas hospedeiras (pinheiros, betos, cedros, larix, píceas, cupressus, pseudotsugas e tsugas), bem como ao transporte de madeira proveniente do abate ...
Sempre que proceder ao abate e ou desramação de coníferas hospedeiras (pinheiros, betos, cedros, larix, píceas, cupressus, pseudotsugas e tsugas), bem como ao transporte de madeira proveniente do abate de coníferas, estejam estas verdes ou com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, em todo território continental, é obrigatório o preenchimento prévio do manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas (MADC) (n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 123/2015, de 3 de julho).
O manifesto de abate, desramação e circulação deve, obrigatoriamente, ser obtido on-line, através da aplicação disponível no sítio da internet do ICNFhttp://fogos.icnf.pt/manifesto/manifestoadd.asp, impresso e assinado para que se considere válido.
O manifesto de abate, desramação e circulação de madeira não é exigido nas seguintes situações (n.º 9 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 123/2015, de 3 de julho): ...
O manifesto de abate, desramação e circulação de madeira não é exigido nas seguintes situações (n.º 9 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 123/2015, de 3 de julho):
a) Circulação de madeira de coníferas com origem fora da Zona de Restrição (ZR), desde o ponto de entrada na ZR até ao primeiro local de destino;
b) Circulação de madeira de coníferas, até 1 m³, resultante de vendas a retalho ao consumidor final;
c) Circulação de madeira de coníferas tratada de acordo com o estabelecido no referido diploma legal e desde que se encontre acompanhada com o respetivo passaporte fitossanitário.
Nesta situação, no separador “Manifesto”, no campo “Tipo de Atividade”, deve selecionar a opção de “transporte de madeira” e, no campo “Propriedade”, deverá indicar o local de onde vai transportar ...
Nesta situação, no separador “Manifesto”, no campo “Tipo de Atividade”, deve selecionar a opção de “transporte de madeira” e, no campo “Propriedade”, deverá indicar o local de onde vai transportar os subprodutos ou a madeira serrada (nome da serração de origem, por exemplo), indicando a freguesia, concelho e distrito respetivos.
No campo “com sintomas” deve selecionar a opção “não” e no campo “responsável pela eliminação dos sobrantes” deve manter a opção “declarante” (nenhum destes dados não serão considerados, uma vez que se trata de um manifesto de transporte).
Sempre que as ações de (re)arborização se destinem a fins exclusivamente agrícolas ou sejam enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias, ou que ...
Sempre que as ações de (re)arborização se destinem a fins exclusivamente agrícolas ou sejam enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias, ou que não configurem povoamento florestal (por si só ou em continuidade com plantações já existentes), o RJAAR não se aplica.
Não são consideradas espécies florestais as árvores tradicionalmente utilizadas nas atividades agrícolas, em sentido estrito, designadamente:
a. Olivicultura: arborizações com oliveira - Olea europaea var. europaea, para produção de azeitona;
b. Fruticultura: arborizações com variedades e cultivares de espécies domesticadas, como macieiras, pereiras, pessegueiros, etc., para produção de fruto. Inclui-se aqui os pomares de castanheiro, cerejeira e nogueira conduzidos exclusivamente para produção de fruto;
c. Floricultura: arborizações em terrenos agrícolas com o fim principal de produção de flores, ramagens, árvores de natal e outros produtos ornamentais incluindo espécies de Eucalyptus, Arbutus, Ilex, etc.
Em Portugal continental apenas podem ser utilizadas em ações de (re)arborização, no âmbito do RJAAR , as seguintes espécies arbóreas:
a. Espécies arbóreas ...
Em Portugal continental apenas podem ser utilizadas em ações de (re)arborização, no âmbito do RJAAR , as seguintes espécies arbóreas:
a. Espécies arbóreas indígenas de Portugal continental;
b. Espécies arbóreas constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21de dezembro, que não estejam classificadas como “espécie invasora”;
c. Espécies arbóreas constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 565/99. Está proibida a utilização de espécies classificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 como “espécies invasoras”, bem como todas as espécies não indígenas que não estejam citadas nos anexos I e II do referido Decreto-Lei, salvo se tal proibição for excecionada (para uma determinada espécie) no âmbito do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 565/99.
Sim, a distância mínima de arborização e rearborização às extremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) ...
Sim, a distância mínima de arborização e rearborização às extremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal;
b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola. Para esta distância é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade e não é exigível se os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular.
Para esclarecimentos adicionais, consultar a portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro (https://dre.pt/application/file/a/114517186).
Sim, as ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno devem respeitar as seguintes distâncias mínimas às linhas de água, medidas a partir da linha que delimita ...
Sim, as ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno devem respeitar as seguintes distâncias mínimas às linhas de água, medidas a partir da linha que delimita o leito das águas:
a) 5 metros no caso das linhas de água torrenciais ou temporárias;
b) 10 metros no caso das linhas de água permanentes não navegáveis;
c) 30 a 50 metros no caso das linhas de água permanentes e navegáveis.
Para esclarecimentos adicionais, consultar a portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro.
Os pedidos de arborização e rearborização devem ser elaborados em conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente ...
Os pedidos de arborização e rearborização devem ser elaborados em conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente as normas e boas práticas estabelecidas no âmbito da Portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro.
É vasto o tecido legislativo e regulamentar que condiciona a elaboração e execução de projetos de (re)arborização, o qual varia igualmente de local para local.
Podem elaborar e subscrever projetos entregues ao abrigo do RJAAR os técnicos legalmente habilitados pelo ICNF, nos termos da Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro, estabelecendo-se que as habilitações ...
Podem elaborar e subscrever projetos entregues ao abrigo do RJAAR os técnicos legalmente habilitados pelo ICNF, nos termos da Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro, estabelecendo-se que as habilitações mínimas necessárias são:
a) mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvícolas/florestais.
b) mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal.
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios ...
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
- Queimada extensiva - quando se usa o fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestal e que estão cortados, ...
- Queimada extensiva - quando se usa o fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestal e que estão cortados, mas não amontoados.
- Queima de amontoados – quando se utiliza o fogo para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestais, que estão cortados e amontoados.
Consulte a aplicação de análise e autorização de pedidos de queimas e queimadas: https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas
É proibido fazer queimas durante o Período Crítico e fora do Período Crítico, nos dias de risco Muito Elevado ou Máximo sem Autorização prévia da respetiva câmara municipal. ...
É proibido fazer queimas durante o Período Crítico e fora do Período Crítico, nos dias de risco Muito Elevado ou Máximo sem Autorização prévia da respetiva câmara municipal.
Fora do Período crítico, sempre que o nível de risco de incêndio seja de nível Elevado, Moderado ou Reduzido, é apenas obrigatório a Comunicação prévia junto respetiva câmara municipal. Este procedimento poderá ser efetuado através da aplicação do Município, caso a câmara esteja registada. Caso não esteja registada e se trate de uma autorização prévia, deverá contactar diretamente a câmara municipal do local da queima.
Uso de fogo para renovação de pastagens ou eliminação de restolhos e de sobrantes de exploração florestal ou agrícola, cortados e não amontoados.
Durante todo o ano, para fazer uma queimada ...
Uso de fogo para renovação de pastagens ou eliminação de restolhos e de sobrantes de exploração florestal ou agrícola, cortados e não amontoados.
Durante todo o ano, para fazer uma queimada é obrigatório a autorização prévia da respetiva câmara municipal. Sem autorização e sem acompanhamento técnico adequado (técnico credenciado em fogo controlado, equipa de sapadores florestais ou bombeiros) a realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional com coima associada. Este procedimento poderá ser efetuado através da aplicação do Município, caso a câmara esteja registada. Caso não esteja registada deverá contactar diretamente a câmara municipal do local da queimada.
A aplicação Queimas e Queimadas é enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente pelos artigos 27.º e 28.º. ...
A aplicação Queimas e Queimadas é enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente pelos artigos 27.º e 28.º.
Nota importante: A declaração emitida pela aplicação não isenta o autor da queima ou queimada da responsabilidade por danos que possam advir da mesma. Não dispensa ainda outras autorizações e licenças que tenham que ser emitidas. Do mesmo modo não se sobrepõe a outros instrumentos legais, nomeadamente sobre o direito de propriedade ou sobre o direito à normal utilização de edifícios/infraestruturas/equipamentos confinantes com o local da queima ou queimada ou regulamentos de áreas protegidas e outras classificadas do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade.
Deverá ainda ter em atenção ao estabelecido no Artigo 39.º que prevê sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Coimas e Penalizações
Pode incorrer em contra-ordenação, cuja coima pode ir de 140€ a 5000€, para pessoas singulares, e 800€ até 60000€ para pessoas coletivas (da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto).
Em caso de originar um incêndio, pode incorrer em crime de incêndio florestal (Lei n.º 56/2011, 15 de novembro).