Por uma Floresta Mais Cuidada
Sempre que proceder ao abate e ou desramação de coníferas hospedeiras (pinheiros, betos, cedros, larix, píceas, cupressus, pseudotsugas e tsugas), bem como ao transporte de madeira proveniente do abate ...
Sempre que proceder ao abate e ou desramação de coníferas hospedeiras (pinheiros, betos, cedros, larix, píceas, cupressus, pseudotsugas e tsugas), bem como ao transporte de madeira proveniente do abate de coníferas, estejam estas verdes ou com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, em todo território continental, é obrigatório o preenchimento prévio do manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas (MADC) (n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 123/2015, de 3 de julho).
O manifesto de abate, desramação e circulação deve, obrigatoriamente, ser obtido on-line, através da aplicação disponível no sítio da internet do ICNFhttp://fogos.icnf.pt/manifesto/manifestoadd.asp, impresso e assinado para que se considere válido.
O manifesto de abate, desramação e circulação de madeira não é exigido nas seguintes situações (n.º 9 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 123/2015, de 3 de julho): ...
O manifesto de abate, desramação e circulação de madeira não é exigido nas seguintes situações (n.º 9 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 123/2015, de 3 de julho):
a) Circulação de madeira de coníferas com origem fora da Zona de Restrição (ZR), desde o ponto de entrada na ZR até ao primeiro local de destino;
b) Circulação de madeira de coníferas, até 1 m³, resultante de vendas a retalho ao consumidor final;
c) Circulação de madeira de coníferas tratada de acordo com o estabelecido no referido diploma legal e desde que se encontre acompanhada com o respetivo passaporte fitossanitário.
Nesta situação, no separador “Manifesto”, no campo “Tipo de Atividade”, deve selecionar a opção de “transporte de madeira” e, no campo “Propriedade”, deverá indicar o local de onde vai transportar ...
Nesta situação, no separador “Manifesto”, no campo “Tipo de Atividade”, deve selecionar a opção de “transporte de madeira” e, no campo “Propriedade”, deverá indicar o local de onde vai transportar os subprodutos ou a madeira serrada (nome da serração de origem, por exemplo), indicando a freguesia, concelho e distrito respetivos.
No campo “com sintomas” deve selecionar a opção “não” e no campo “responsável pela eliminação dos sobrantes” deve manter a opção “declarante” (nenhum destes dados não serão considerados, uma vez que se trata de um manifesto de transporte).
Sempre que as ações de (re)arborização se destinem a fins exclusivamente agrícolas ou sejam enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias, ou que ...
Sempre que as ações de (re)arborização se destinem a fins exclusivamente agrícolas ou sejam enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias, ou que não configurem povoamento florestal (por si só ou em continuidade com plantações já existentes), o RJAAR não se aplica.
Não são consideradas espécies florestais as árvores tradicionalmente utilizadas nas atividades agrícolas, em sentido estrito, designadamente:
a. Olivicultura: arborizações com oliveira - Olea europaea var. europaea, para produção de azeitona;
b. Fruticultura: arborizações com variedades e cultivares de espécies domesticadas, como macieiras, pereiras, pessegueiros, etc., para produção de fruto. Inclui-se aqui os pomares de castanheiro, cerejeira e nogueira conduzidos exclusivamente para produção de fruto;
c. Floricultura: arborizações em terrenos agrícolas com o fim principal de produção de flores, ramagens, árvores de natal e outros produtos ornamentais incluindo espécies de Eucalyptus, Arbutus, Ilex, etc.
Em Portugal continental apenas podem ser utilizadas em ações de (re)arborização, no âmbito do RJAAR , as seguintes espécies arbóreas:
a. Espécies arbóreas ...
Em Portugal continental apenas podem ser utilizadas em ações de (re)arborização, no âmbito do RJAAR , as seguintes espécies arbóreas:
a. Espécies arbóreas indígenas de Portugal continental;
b. Espécies arbóreas constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21de dezembro, que não estejam classificadas como “espécie invasora”;
c. Espécies arbóreas constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 565/99. Está proibida a utilização de espécies classificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 como “espécies invasoras”, bem como todas as espécies não indígenas que não estejam citadas nos anexos I e II do referido Decreto-Lei, salvo se tal proibição for excecionada (para uma determinada espécie) no âmbito do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 565/99.
Sim, a distância mínima de arborização e rearborização às extremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) ...
Sim, a distância mínima de arborização e rearborização às extremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal;
b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola. Para esta distância é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade e não é exigível se os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular.
Para esclarecimentos adicionais, consultar a portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro (https://dre.pt/application/file/a/114517186).
Sim, as ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno devem respeitar as seguintes distâncias mínimas às linhas de água, medidas a partir da linha que delimita ...
Sim, as ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno devem respeitar as seguintes distâncias mínimas às linhas de água, medidas a partir da linha que delimita o leito das águas:
a) 5 metros no caso das linhas de água torrenciais ou temporárias;
b) 10 metros no caso das linhas de água permanentes não navegáveis;
c) 30 a 50 metros no caso das linhas de água permanentes e navegáveis.
Para esclarecimentos adicionais, consultar a portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro.
Os pedidos de arborização e rearborização devem ser elaborados em conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente ...
Os pedidos de arborização e rearborização devem ser elaborados em conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente as normas e boas práticas estabelecidas no âmbito da Portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro.
É vasto o tecido legislativo e regulamentar que condiciona a elaboração e execução de projetos de (re)arborização, o qual varia igualmente de local para local.
Podem elaborar e subscrever projetos entregues ao abrigo do RJAAR os técnicos legalmente habilitados pelo ICNF, nos termos da Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro, estabelecendo-se que as habilitações ...
Podem elaborar e subscrever projetos entregues ao abrigo do RJAAR os técnicos legalmente habilitados pelo ICNF, nos termos da Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro, estabelecendo-se que as habilitações mínimas necessárias são:
a) mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvícolas/florestais.
b) mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal.
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios ...
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
- Queimada extensiva - quando se usa o fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestal e que estão cortados, ...
- Queimada extensiva - quando se usa o fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestal e que estão cortados, mas não amontoados.
- Queima de amontoados – quando se utiliza o fogo para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestais, que estão cortados e amontoados.
Consulte a aplicação de análise e autorização de pedidos de queimas e queimadas: https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas
É proibido fazer queimas durante o Período Crítico e fora do Período Crítico, nos dias de risco Muito Elevado ou Máximo sem Autorização prévia da respetiva câmara municipal. ...
É proibido fazer queimas durante o Período Crítico e fora do Período Crítico, nos dias de risco Muito Elevado ou Máximo sem Autorização prévia da respetiva câmara municipal.
Fora do Período crítico, sempre que o nível de risco de incêndio seja de nível Elevado, Moderado ou Reduzido, é apenas obrigatório a Comunicação prévia junto respetiva câmara municipal. Este procedimento poderá ser efetuado através da aplicação do Município, caso a câmara esteja registada. Caso não esteja registada e se trate de uma autorização prévia, deverá contactar diretamente a câmara municipal do local da queima.
Uso de fogo para renovação de pastagens ou eliminação de restolhos e de sobrantes de exploração florestal ou agrícola, cortados e não amontoados.
Durante todo o ano, para fazer uma queimada ...
Uso de fogo para renovação de pastagens ou eliminação de restolhos e de sobrantes de exploração florestal ou agrícola, cortados e não amontoados.
Durante todo o ano, para fazer uma queimada é obrigatório a autorização prévia da respetiva câmara municipal. Sem autorização e sem acompanhamento técnico adequado (técnico credenciado em fogo controlado, equipa de sapadores florestais ou bombeiros) a realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional com coima associada. Este procedimento poderá ser efetuado através da aplicação do Município, caso a câmara esteja registada. Caso não esteja registada deverá contactar diretamente a câmara municipal do local da queimada.
A aplicação Queimas e Queimadas é enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente pelos artigos 27.º e 28.º. ...
A aplicação Queimas e Queimadas é enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente pelos artigos 27.º e 28.º.
Nota importante: A declaração emitida pela aplicação não isenta o autor da queima ou queimada da responsabilidade por danos que possam advir da mesma. Não dispensa ainda outras autorizações e licenças que tenham que ser emitidas. Do mesmo modo não se sobrepõe a outros instrumentos legais, nomeadamente sobre o direito de propriedade ou sobre o direito à normal utilização de edifícios/infraestruturas/equipamentos confinantes com o local da queima ou queimada ou regulamentos de áreas protegidas e outras classificadas do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade.
Deverá ainda ter em atenção ao estabelecido no Artigo 39.º que prevê sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Coimas e Penalizações
Pode incorrer em contra-ordenação, cuja coima pode ir de 140€ a 5000€, para pessoas singulares, e 800€ até 60000€ para pessoas coletivas (da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto).
Em caso de originar um incêndio, pode incorrer em crime de incêndio florestal (Lei n.º 56/2011, 15 de novembro).