Por uma Floresta Mais Cuidada
Sempre que as ações de (re)arborização se destinem a fins exclusivamente agrícolas ou sejam enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias, ou que ...
Sempre que as ações de (re)arborização se destinem a fins exclusivamente agrícolas ou sejam enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias, ou que não configurem povoamento florestal (por si só ou em continuidade com plantações já existentes), o RJAAR não se aplica.
Não são consideradas espécies florestais as árvores tradicionalmente utilizadas nas atividades agrícolas, em sentido estrito, designadamente:
a. Olivicultura: arborizações com oliveira - Olea europaea var. europaea, para produção de azeitona;
b. Fruticultura: arborizações com variedades e cultivares de espécies domesticadas, como macieiras, pereiras, pessegueiros, etc., para produção de fruto. Inclui-se aqui os pomares de castanheiro, cerejeira e nogueira conduzidos exclusivamente para produção de fruto;
c. Floricultura: arborizações em terrenos agrícolas com o fim principal de produção de flores, ramagens, árvores de natal e outros produtos ornamentais incluindo espécies de Eucalyptus, Arbutus, Ilex, etc.
Em Portugal continental apenas podem ser utilizadas em ações de (re)arborização, no âmbito do RJAAR , as seguintes espécies arbóreas:
a. Espécies arbóreas ...
Em Portugal continental apenas podem ser utilizadas em ações de (re)arborização, no âmbito do RJAAR , as seguintes espécies arbóreas:
a. Espécies arbóreas indígenas de Portugal continental;
b. Espécies arbóreas constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21de dezembro, que não estejam classificadas como “espécie invasora”;
c. Espécies arbóreas constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 565/99. Está proibida a utilização de espécies classificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 como “espécies invasoras”, bem como todas as espécies não indígenas que não estejam citadas nos anexos I e II do referido Decreto-Lei, salvo se tal proibição for excecionada (para uma determinada espécie) no âmbito do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 565/99.
Sim, a distância mínima de arborização e rearborização às extremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) ...
Sim, a distância mínima de arborização e rearborização às extremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal;
b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola. Para esta distância é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade e não é exigível se os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular.
Para esclarecimentos adicionais, consultar a portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro (https://dre.pt/application/file/a/114517186).
Sim, as ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno devem respeitar as seguintes distâncias mínimas às linhas de água, medidas a partir da linha que delimita ...
Sim, as ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno devem respeitar as seguintes distâncias mínimas às linhas de água, medidas a partir da linha que delimita o leito das águas:
a) 5 metros no caso das linhas de água torrenciais ou temporárias;
b) 10 metros no caso das linhas de água permanentes não navegáveis;
c) 30 a 50 metros no caso das linhas de água permanentes e navegáveis.
Para esclarecimentos adicionais, consultar a portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro.
Os pedidos de arborização e rearborização devem ser elaborados em conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente ...
Os pedidos de arborização e rearborização devem ser elaborados em conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente as normas e boas práticas estabelecidas no âmbito da Portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro.
É vasto o tecido legislativo e regulamentar que condiciona a elaboração e execução de projetos de (re)arborização, o qual varia igualmente de local para local.
Podem elaborar e subscrever projetos entregues ao abrigo do RJAAR os técnicos legalmente habilitados pelo ICNF, nos termos da Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro, estabelecendo-se que as habilitações ...
Podem elaborar e subscrever projetos entregues ao abrigo do RJAAR os técnicos legalmente habilitados pelo ICNF, nos termos da Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro, estabelecendo-se que as habilitações mínimas necessárias são:
a) mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvícolas/florestais.
b) mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal.